5 de ago. de 2012

LEI SECA - Uma perspectiva alternativa.

Projeto de lei n. Etc.

Estabelece critérios para autorização de funcionamento em horário noturno de estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas e dá outras providências.


SEÇÃO I
Da parte geral
Art. 1º - A concessão de Alvará de funcionamento de empreendimentos e estabelecimentos comerciais que comercializam em horário noturno bebidas alcoólicas passa a ser regulado por esta lei, sem prejuízo de outras normas em vigor e que disciplinam os demais estabelecimentos e atividades em geral.
§ 1º - Não se aplica a presente lei aos hotéis, motéis e hospedarias.
§ 2° - Também não se aplica ao estabelecimento que não comercialize bebidas alcoólicas de qualquer espécie, cujo alvará será outorgado conforme legislação própria ao comércio em geral, devendo o contribuinte firmar termo de compromisso se comprometendo a não praticar qualquer das formas de circulação de bebidas alcoólicas previstas no art. 3º desta lei.
§ 3º - Considera-se bebida alcoólica para efeito desta lei o produto sem finalidade terapêutica de origem industrial ou artesanal, que contenha em sua composição qualquer quantidade de álcool etílico e destinado ao consumo humano por ingestão.
Art. 2º - Considera-se horário noturno para os fins desta lei o que se inicia as 22 horas de um dia até as 06 horas do dia seguinte. Considera-se horário diurno o compreendido entre as 06 horas até as 22 horas do mesmo dia.

SEÇÃO II
Dos estabelecimentos e empreendimentos
Art. 3º - Considera-se estabelecimentos e empreendimentos comerciais para fins desta lei toda e qualquer atividade permanente ou temporária, inclusive ambulante, que no todo ou em parte, pratique a fabricação, doação, troca, venda, revenda e distribuição de bebidas alcoólicas, com destaque para as seguintes formas e modalidades de atividades:
  1. Bares, cantinas e outros locais similares que disponham no próprio estabelecimento, desprovido de cozinha para preparo de alimentos, de local destinado ao consumo predominante de bebidas alcoólicas, inclusive no interior de clubes recreativos com ou sem fins de lucro.
  2. restaurantes, lanchonetes, pizzarias, petiscarias ou outras formas de comércio de alimentos preparados em cozinhas próprias ou não, sejam em estabelecimentos fixos ou ambulantes.
  3. Casas noturnas, boates, danceterias, casas e salões de eventos, salões de dança e outros estabelecimentos similares, com ou sem cobrança de ingressos.
  4. Mercados, Supermercados, mercearias, lojas de conveniências e outros estabelecimentos similares e conexos que comercializam, dentre outros produtos, também bebidas alcoólicas.
  5. Distribuidoras e outras formas de atividades de entrega de mercadorias comercialmente ou em domicílios.
Parágrafo único - Não se inclui no disposto desta lei o local destinado a promoção de eventos ocasionais e esporádicos promovidos por entidades sem fins lucrativos com o objetivo de recreação ou arrecadação de fundos para seu funcionamento ou para custear as finalidades pela qual elas são constituídas, observadas a regras estabelecidas no código de postura para estes casos.
Art. 4º – Para a outorga do alvará das atividades para os estabelecimentos e empreendimentos compreendidos no caput do art. 3º, a taxa correspondente obedecerá os seguintes valores:
I - Para o funcionamento em qualquer dia da semana em horário diurno: 06 URT (Unidade de Referência de Toledo)
II - Para o funcionamento de segunda a sábado em horário noturno:
  1. Com início em horário diurno ou após as 22:00 horas e fechamento até 23:00 horas do mesmo dia: 12 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento ou empreendimento.
  2. Com início em horário diurno ou após as 22:00 horas e fechamento até o término do mesmo dia (meia noite ou zero hora): 24 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento ou empreendimento.
  3. Com início em horário diurno ou após as 22:00 horas de um dia e fechamento até as 01:00 hora do dia seguinte: 48 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento ou empreendimento.
  4. Com início em horário diurno ou após as 22:00 horas de um dia e fechamento até as 02:00 horas do dia seguinte: 96 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento ou empreendimento.
  5. Com início em horário diurno ou após as 22:00 horas de um dia e fechamento até as 03:00 horas do dia seguinte: 192 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento ou empreendimento.
  6. Com início as 22:00 horas ou antes do dia até as 04:00 horas do dia seguinte: 384 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento.
  7. Com início em horário diurno ou após as 22:00 horas de um dia e fechamento até as 05:00 horas do dia seguinte: 768 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento ou empreendimento.
  8. Com início em horário diurno ou após as 22:00 horas de um dia e fechamento até as 06:00 horas do dia seguinte: 1.536 URT e mais meia URT por cada lugar ocupável no ambiente do estabelecimento ou empreendimento.
§ 1º - Considera-se lugar ocupável a capacidade que o estabelecimento tem para comportar determinado número de pessoas, seja em local aberto, coberto, cercado ou fechado.
§ 2º - A determinação da quantidade de lugar ocupável será definida pela autoridade competente para a outorga do alvará, que para tanto, além da quantidade indicada pelo interessado ao fazer o requerimento, observará, mediante justificativa, os seguintes critérios para a mensuração e definição da capacidade total:
  1. Quantidade de pessoa que poderão ficar no local conforme laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros e a quantidade prevista no projeto arquitetônico devidamente cadastrado perante o Município, se houver.
  2. Na falta dos parâmetros referenciais da letra anterior, considera-se lugar ocupável o equivalente no máximo a uma pessoa por metro quadrado do local da atividade ou estabelecimento.
§ 3º - Para os estabelecimentos e empreendimentos fixos e permanentes o alvará será válido por um ano.
§ 4° - Nos locais onde houver dois ou mais empreendimentos ou estabelecimentos onde a área de permanência com lugar ocupável for comum a vários estabelecimentos, o valor por área mencionado mencionados nas letras do inciso II do caput deste artigo será de um quarto de URT.
§ 5º - Para o locais onde a prática comercial definida nesta lei seja eventual e de curta ou pouca duração, o alvará será expedido especialmente para as datas designadas e o valor da taxa do alvará será conforme previsto nos incisos e letras do caput deste artigo e proporcional aos dias em que a atividade ocorrer.
§ 6º – Não será concedido alvará quando a atividade se inicie nos dias de domingo cujo início ou término seja horário noturno.
Art. 5º Sem prejuízo das outras penalidades já previstas em outras leis municipais, em especial o código de posturas, para o estabelecimento e empreendimento que estiver funcionando em horário noturno e praticando um dos atos descritos no art. 3º sem o competente alvará ou fora do horário outorgado, fica sujeito as seguintes penalidades:
I – Multa no valor da taxa do alvará respectivo ao horário em que esteve funcionando irregularmente e correspondente aos critérios de fixação de valores contidos nos inciso II do art. 4º, com acréscimo de 50% e mais advertência com alerta das possíveis sanções em caso de reincidência.
II – Em caso de reincidência, o dobro da multa prevista no item anterior, mais suspensão da atividade por 15 dias.
III – Em caso de terceira reincidência, o dobro da multa prevista no inciso anterior e a cassação do alvará, cuja a atividade ou empreendimento não poderá ser restabelecido no mesmo local pelo prazo de 02 anos.
§ 1º - Para a hipótese da sanção de suspensão prevista no inciso II do caput deste artigo, a suspensão da atividade se prolonga até que as multas previstas nos incisos I e II sejam efetivamente pagas, independentemente se a atividade será exercida em outro local ou não.
§ 2º - Ocorrerá a reincidência quando nova infração for cometida a menos de dois anos contados desde a data da infração anterior.

SEÇÃO III
Do consumo em vias e logradouros públicos
Art. 6° - É livre a qualquer pessoa maior de 18 anos o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos destinados aos pedestres e transeuntes, observado o disposto nesta lei. O consumo durante o horário diurno independe de qualquer formalidade ou requisito.
Art. 7° - Para, em horário noturno, armazenar, guardar, portar, depositar ou de qualquer modo ter ou dar acesso com a finalidade de consumo para si ou para outrem de bebida alcoólica em quantia maior que um litro em vias públicas ou próximo a ela, deverá o interessado obedecer e cumprir os requisitos estabelecidos nesta seção.
§ 1º - inclui-se na regulamentação desta seção, em qualquer quantidade, todo e qualquer outro insumo ou produto, inclusive água e gelo, utilizado para a confecção de bebidas alcoólicas compostas, tais como coquetéis, licores, batidas e similares.
§ 2º - Se a conduta tipificada no caput deste artigo visar lucro ou qualquer outra forma de vantagem financeira, inclusive na forma de brindes ou prêmios, aplica-se integralmente as regras contidas na Seção II.
Art. 8° - Aquele que tiver interesse em praticar uma das condutas descritas no caput do art. 7° deverá comunicar, mediante protocolo e em formulário próprio, em duas ou mais vias, perante o Município de Toledo, as seguintes informações:
  1. Nome completo; data de nascimento; número do registro geral da carteira de identidade e órgão emissor; número do cadastrado de pessoa física (CPF) emitido pela Receita Federal do Brasil; telefone; endereço com o respectivo comprovante.
  2. A espécie ou espécies de bebidas alcoólicas e os insumos e respectivas quantidades.
  3. O local ou locais onde irá circular ou permanecer e respectivas datas e horários.
  4. Informar como as bebidas e os insumos mencionados no art. 7° serão transportados ou acondicionados. Se em automóvel deverá fornecer a placa. Se o automóvel não for do próprio interessado, deverá ser anexado ao formulário a respectiva autorização em duas ou mais vias firmadas pelo proprietário.
Parágrafo único - A informação deverá ser protocolada até um dia antes da data prevista para a prática dos atos. A previsão da data indicada para a prática não poderá ser superior a seis dias da data do protocolo.
Art. 9° - Para a prática dos atos previstos no art. 7° desta lei, o interessado deverá apenas portar a sua via do formulário da comunicação devidamente protocolada e a autorização do proprietário do veículo, se for o caso. A prática dos atos previstas no art. 7° independem de qualquer autorização, concordância ou análise por parte do poder municipal e de seus órgãos de fiscalização, ficando o interessado apenas passível de incorrer nas sanções previstas nesta seção.
Art. 10 – O descumprimento de qualquer um dos requisitos desta seção importará ao infrator a imediata apreensão das bebidas e insumos mencionados no art. 7°, bem como as caixas, engradados, sacos ou outros dispositivos de armazenamento e a aplicação das seguintes penalidades ao interessado:
I – Se não estiver portando a via com o respectivo protocolo em seu nome ou apresentá-lo preenchido de modo incorreto ou incompleto ou com datas fora do prazo de validade previsto no art. 9°: Multa de 05 URT.
II – Se praticar um dos atos indicados no art. 7° com uso de automóvel sem a indicação ou indicação divergente da placa do veículo ou desacompanhado da autorização do proprietário: Multa de 02 URT
III – Adulterar ou falsificar o formulário ou respectivos comprovantes de protocolo, multa de 10 URT e apreensão dos referidos documentos, sem prejuízo de eventual sanção penal.
IV – Estar em local diverso daquele informado no formulário de comunicação: Multa de 05 URT.
§ 1º - A multa dobra se a infração for praticada em distância menor de 100 metros de instituições de ensino de qualquer nível; hospitais, nosocômios e outras formas de casas de saúde; hotéis; albergues; dormitórios e margens de rodovias.
§ 2º - Não será objeto de apreensão os produtos e insumos perecíveis.
Art. 11 – O interessado que teve apreendido as bebidas e insumos poderá reavê-los no prazo de cinco dias uteis, mediante requerimento próprio, que conterá as informações exigidas no art. 8° desta lei e indicando o local e data da apreensão, caso não tenha assinado o auto de infração e o de apreensão devidamente preenchido. Se não reclamado neste prazo, incidirá na pena de perdimento em favor do município, que dará destinação conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º - Com as informações contidas no requerimento de devolução será lavrado o competente auto de infração, caso ainda não tenha sido feito.
§ 2º - O interessado, se de modo expresso ou tácito, concordar com o perdimento, ou não reclamar a devolução no prazo previsto no caput deste artigo, fica automaticamente anistiado da multa respectiva. O benefício da anistia não se aplica em caso de reincidência, observando-se para tanto o contido no parágrafo segundo do art. 5º.
§ 3º - Sem prejuízo da aplicação e cobrança de multa, a devolução da bebida e dos insumos, caso requerida, independerá do pagamento da eventual multa aplicada ou de qualquer outra taxa.

SEÇÃO IV
Das disposições gerais e transitórias
Art. 12 – Para fins de fiscalização da presente lei, os autos de infração deverão ser assinados por no mínimo dois servidores públicos municipais, sendo um deles necessariamente investido no cargo ou função de fiscal, e os demais podem ser quaisquer outro servidor municipal, preferencialmente os guardas municipais e agentes de trânsito. Todos deverão ser devidamente identificados no auto.
§ 1º - Caso o agente investido na função fiscal não puder ser acompanhado por outro servidor municipal, a ausência deste na autuação poderá ser suprida mediante a assinatura por dois ou mais agentes da força pública, especialmente por integrantes da Polícia Militar.
§ 2º - O auto de infração assinado na forma estabelecida neste artigo goza de presunção de veracidade e somente poderá ser afastada mediante produção de prova em contrário pelo interessado.
Art. 13 – O Município de Toledo manterá e informará ao público número telefônico para recebimento de denúncias quanto ao descumprimento desta lei, devendo velar pelo anonimato e sigilo do denunciante.
Parágrafo único - Todos os estabelecimentos mencionados no art. 3° desta Lei deverão ostentar de modo visível o número telefônico mencionado no caput deste artigo com orientação de sua finalidade, sob pena de multa de 05 URT.
Art. 14 – Quando a divulgação de eventos esporádicos e eventuais em faixas, cartazes, banners, out-door, e outras formas de publicidade por imagem fixadas e tapumes, muros, fachadas, paredes, cercas, totens e outra formas em que a publicidade pode ser vista da rua, avenida e outros logradouros públicos pelos transeuntes, que fizer menção, publicidade ou apologia a bebidas acoólicas ou ao seu consumo, deverão observar o disciplinado nesta lei.
§ 1° - Para constar a menção, publicidade ou apologia à bebidas alcoólicas deverá o interessado recolher a respectiva taxa de publicidade no valor de 50 URT. Será considerado interessado e também o contribuinte toda pessoa física ou jurídica que, em conjunto ou separadamente, promover o evento e deve tenha algum benefício direto ou indireto.
§ 2° - Na publicidade deverá constar de modo ostensivo, ocupando no mínimo um oitavo de sua área, a frase: “Beba com moderação”. Deverá constar também o nome e número de identificação do contribuinte ou contribuintes responsáveis pela publicidade e evento.
§ 3° - É proibida a fixação da publicidade mencionada neste artigo a menos de cem metros de instituições de ensino de qualquer nível.
§ 4° - O contribuinte ao requerer o pagamento da taxa de publicidade, indicará local e data do evento em que será objeto da publicidade. É facultado constar na publicidade o número da guia em que ocorreu o recolhimento da taxa de publicidade.
§ 5° - Quanto a devolução do material publicitário apreendido, pena de perdimento, anistia e efeitos decorrentes em caso de reincidência, aplica-se o disposto no art. 11.
§ 6° - O descumprimento do estabelecido neste artigo quanto à publicidade importará em multa de 500 URT e apreensão do material, e se o material não puder ser apreendido sem causar dano, o responsável será notificado para fazer a remoção em 24 horas, sob pena de removido.
Art. 15 – O Poder Executivo do Município de Toledo regulamentará a presente lei, em especial o seguinte:
  1. modelos de formulários e autorização do proprietário de automóvel para as finalidades da seção III.
  2. Sistema de recurso administrativo contra as autuações, podendo ser adotado eventuais sistemas recursais já existente, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  3. Conteúdo mínimo que deverá conter a placa que ostentará o número telefônico para denúncia, bem como suas dimensões, e se for o caso, eventual modelo.
  4. funcionamento do protocolo para os fins de comunicação previstos no art. 8°.
  5. Sistema de registro e cadastro das informações mencionadas nos artigos 3º, 4º e 8° com finalidade estatísticas, de planejamento e prevenção e combate à violência e alcoolismo.
Art. 16 – Fica instituída a segunda semana do mês de XXXX como “a semana de combate ao consumo de álcool e prevenção ao alcoolismo”, onde o Município de Toledo, com ou sem parcerias, promoverá campanhas de prevenção sobre o consumo do álcool e alcoolismo.
Art. 17 – Poderá o Município de Toledo firmar convênios com outros órgãos para fins de eficiência na fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta lei, em especial com a Polícia Militar do Paraná.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação.
Parágrafo único - Durante a vacatio legis, o Município promoverá ampla divulgação da presente lei, especialmente entre o empresariado ligado aos ramos descritos no art. 3º.






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