12 de jul. de 2008

VEREADORES REJEITAM PROJETO DA LEI SECA




Até que enfim a Comissão de Legislação e Redação da Câmara de Vereadores deu parecer sobre os projetos de Lei Seca apresentados. Obviamente, como era de se esperar de quem fica longe do debate, é a não aprovação dos projetos. Fundamenta o Relator, Vereador Luís Fritzen, o seguinte:
No texto constitucional vigente, inicia seu art. 5º, todos são iguais perante a Lei; no Título VI, Capítulo I, trata da capacidade econômica do contribuinte, do tratamento igual entre contribuintes e estabelece todas as normas do Sistema Tributário Nacional e das limitações do Poder de Tributar; bem como no Título VII, Capítulo III, define a pequena propriedade, conhecida como propriedade de economia familiar na legislação, infra-constitucional, concedendo-lhes a isenção de impostos até as áreas, critérios e limites estabelecidos; na mesma linha vem o Código Tributário Municipal, bem como o de Código de Posturas do Município, em seu art. 142 define os horários de funcionamento das 8 às 22 horas e, em seu art. 143, não limita o horário de funcionamento dos estabelecimentos de economia familiar, cujo horário de funcionamento é liberado desde que preservado o sossego público. A liberação do horário de funcionamento dos estabelecimentos de economia familiar em momento algum contribui para a falta de segurança da população, pois se restringe desde que preservado o sossego público. O que não se pode ao encerrar uma legislatura e um Governo é impor à sociedade uma lei de tamanha magnitude e extremamente polêmica, entendemos ser desnecessária por causa da edição da lei nacional (Lei Federal n. 11.705, de junho de 2008), hoje em vigor, conhecida como LEI SECA.
Diante dos argumentos aqui mencionados após a realização da Audiência Pública, concluímos pela rejeição e arquivamento do assunto proposto.

A invocação no parecer do artigo quinto da Constituição está sendo feito de modo totalmente desconexo. Diz o artigo: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiro e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos. Ora, como se vê, o direito à vida e à segurança foram tratados com o mesmo nível de igualdade. Um não está acima do outro. Não é pelo motivo da igualdade que se privará de segurança e vice-versa. Quando aparentemente princípios constitucionais entram em conflito, aplica-se, como solução, o princípio da proporcionalidade, de onde a regra infraconstitucional, como é o caso da lei seca, deverá ponderar os possíveis antagonismos entre os princípios, de modo que todos tenham sua aplicação e nenhum deve ser descartado.

Pois bem: Vê-se então, que o princípio da “segurança” e o da “igualdade”, ambos previstos no artigo quinto, estariam em conflito nos critérios da “lei seca”. Mas não estão. Não se pode, em amor ao princípio da igualdade, afastar o princípio da segurança. Se a restrição que a lei quer impor trará segurança, ela, obviamente é constitucional e amparada pelo próprio artigo quinto. Mas, se para isso, se terá que estabelecer critérios que tratem alguns de forma diferente, não se está ferindo o princípio da igualdade. No caso, pelo princípio da proporcionalidade, aquele princípio deve ser restringido até o ponto que seja possível fazer valer o princípio da segurança. E o contrário também. Não se pode, em nome da segurança, tratar todos desigualmente. O que a lei tem que deixar em aberto, é a possibilidade para que todos os cidadãos tenham acesso aos direitos que a lei estabelece, por isso que se fala igualdade “perante” a lei, que não é a mesma coisa que igualdade “pela” lei. Por isso é que não se criou zoneamentos urbanos onde a lei seria ou não aplicada. Caso isso ocorre, embora se possa ter uma boa e efetiva “segurança”, obviamente, haveria tratamento desigual perante a lei.

Entra em jogo ainda, um terceiro princípio estabelecido no artigo quinto. O princípio do direito à vida. Não se pode em nome de um suposto direito da igualdade, que se pratiquem violências contra a vida (homicídios, agressões, etc.) sob o efeito do álcool. O poder público deve implementar medidas para evitar isso. E uma delas é a lei seca.

Quanto a invocação do direito da igualdade tributária, no que tange ao exercício de atividades, o próprio artigo quinto, no seu inciso XIII diz que tais atividades podem ser limitadas por lei: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Logo, é a lei seca constitucional, pois estabelece critérios para o exercício do trabalho em comércio de alcoólicos. Além disso, a invocação de matéria de direito tributário, que destina ao recolhimento de tributos não tem nenhuma relação coma a Lei Seca. Essa, não regula tributos. A invocação foi extremamente infeliz. Esqueceu o relator, que além dos títulos e capítulos de matéria tributária, há também o Capítulo III do Título V da Constituição que trata da Segurança Pública.

Quanto a invocação pelo relator da chamada “preservação do sossego público”, vemos que a regra é de difícil ou de pouca eficácia. Embora, aparentemente ela estabeleça alguma limitação, ela atua de modo posterior, após a ocorrência. Ou seja, é necessário que haja previamente a perturbação do sossego público. Além disso, o critério se tal atividade perturba ou não, entra dentro do campo do subjetivismo, sendo que para uns perturba e para outros não. A proposta da lei seca é objetiva. Independentemente de estar ou não perturbando, ou seja, se pode ou não perturbar, o fato é que o estabelecimento deverá estar fechado. O critério é claro. Só poderá estar aberto no horário estabelecido. Caso contrário, deverá ficar fechado. Daí que pouco importa saber se perturba ou não, ao contrário do subjetivismo defendido pelo relator.

Quanto a invocação que agora a lei seca é desnecessária em face da lei federal 11.705 (lei seca no trânsito), até parece que o relator imagina que a violência decorrente do álcool só ocorre no trânsito. Esqueceu ele que ocorre diversas outras formas de violência relacionada ao álcool, como a doméstica, rixas, vias de fato, etc. Tal parecer é fruto direto da quase completa alienação que os vereadores mantiveram quando o CONSEG debateu o texto da minuta. Em nenhuma vez o Relator deu o ar da graça lá nos debates. Tais situações de segurança foram amplamente debatidos, e se o relator e demais membros da comissão tivessem participado, com certeza o relatório seria diferente.

O que chama atenção no fundamento do relatório, é que o horário ilimitado só cabe na seguinte hipótese: estabelecimento de economia familiar e que não perturbe o sossego público. Portanto, o que não estiver nessa condição, deve ficar fechado. Então, é de se iniciar o fechamento, pela fiscalização do Município de boa parte das casas noturnas de Toledo. Ou seja, o que tiver sócio que não sejam uma família, não pode funcionar após as 22 horas. Então, que se inicie pelo Empório Santa Maria, que não é nem familiar e perturba o sossego público (digo isso por experiência própria). Já o projeto do CONSEG estabelecia critérios que permite o funcionamento. O que se vê é uma completa falta de profundidade na análise da questão e que geram estas conclusões infelizes.

Escreveu-se aquilo no relatóriopor que é preciso escrever. Na verdade, ressalvando a Vereadora Rosali, todos os membros da comissão são contrários à lei, seja lá o argumento que for. É uma lástima!

Proponho que a sociedade se mobilize imediatamente. A hora é agora. Deve se dar início a uma campanha de coleta de assinaturas para um projeto de lei popular, para que seja apresentado no início do próximo ano (mesmo assunto não pode ser apreciado no mesmo ano). E que não reclamem os vereadores, pois se nas urnas o povo os rejeitar por isso, devem ter a consciência que o que se colhe é aquilo que se planta.

Clique aqui e veja como nossos vereadores são "atenciosos" com o que a população pede para fazer!!!!!!!!!!!!!!!!!
Adir Luiz Colombo

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