11 de mar. de 2008

MINUTA DA LEI SECA ELABORADA PELO CONSEG




DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, LANCHONETES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE TOLEDO VISANDO À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º - O horário de funcionamento de bares, lanchonetes ou similares que comercializem bebidas alcoólicas no Município de Toledo, será das 06:00 às 23:00 horas, devendo o mencionado horário constar em todos os alvarás de licença de funcionamento emitidos pelos departamentos municipais responsáveis.


§ 1º - Para os fins desta lei, a restrição de horário abrange os estabelecimentos nos quais, além da comercialização no varejo de produtos e gêneros específicos a este tipo de atividade, haja predominância na venda de bebida alcoólica para consumo imediato no próprio local ou nas imediações.


§ 2º - Considera-se consumo de bebidas alcoólicas nas imediações de bares, lanchonetes ou similares, aquele que ocorre mediante reunião ou aglomeração de pessoas num raio de 50 metros dos estabelecimentos que comercializam tais bebidas, sendo permitido à Policia Militar adotar medidas preventivas para impedir tal prática.


§ 3º - Também estão abrangidos pelo ‘caput’ desta lei, como estabelecimentos similares, as lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis, em farmácias e drogarias, além das mercearias que vendem bebida alcoólica diretamente ao cliente.


§ 4º - Entre as 23:00 e 08:00 horas fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos instalados no interior da Estação Rodoviária Municipal, com o objetivo de preservar a integridade dos passageiros e usuários.


Art. 2º - Para os efeitos desta lei, estão excluídos da limitação de horário de funcionamento, os estabelecimentos comerciais que tenham as seguintes características:

I - os restaurantes e pizzarias, assim classificados por alvará específico, que tenham como atividade preponderante o fornecimento de refeições e alimentação.

II - as lanchonetes e lancherias, assim classificadas por alvará específico, que tenham como atividade preponderante o fornecimento de refeições ou lanches.

III - os trailers e carrinhos de lanches que não comercializem bebidas alcoólicas, desde que atendam a legislação específica do comércio ambulante.

IV - as casas de espetáculos, bailes e shows, os clubes sociais e as boates que tenham alvará específico de funcionamento, desde que comprovem a oferta de segurança aos seus usuários através de funcionários específicos ou empresas devidamente legalizadas para tal fim, que atendam as normas ambientais quanto à poluição sonora, que atendam as normas sanitárias através de laudo de vistoria do setor de Vigilância Sanitária, além de normas de segurança através da emissão de laudo de vistoria do corpo de bombeiros.

Parágrafo Único - os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e lancherias abrangidos nos incisos I e II deste artigo, são considerados como estabelecimentos que fornecem alimentos apenas quando tenham conjuntamente, cozinha industrial, cozinheiro (s) específico (s) para tal finalidade, freezers e geladeiras específicos para congelamento e conservação de produtos alimentícios, assim reconhecidos mediante vistoria da Vigilância Sanitária.

Art. 3º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º e seus parágrafos, e no artigo 2º inciso IV desta lei, que vierem a infringir suas disposições, ficarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas:

I – Advertência por escrito;

II – Multa de 10 (dez) URT - Unidade Referencial de Toledo, na segunda infração;
III – Multa de 100 (cem) URT - Unidade Referencial de Toledo, na terceira infração;
IV – Cassação do alvará de funcionamento, na quarta infração.

§ 1º. Desrespeitada a cassação do alvará, o setor de fiscalização municipal promoverá o fechamento administrativo e a lacração do estabelecimento, podendo solicitar auxílio policial para o cumprimento da medida, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 2º. Nos estabelecimentos onde ocorrer a cassação do alvará de funcionamento, somente poderá haver a concessão de novo alvará após decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar da cassação.

art. 4º - Fica proibida, a partir da publicação desta lei, a concessão de novos alvarás de funcionamento para bares, lanchonetes ou similares que comercializam bebidas alcoólicas, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância do acesso principal de faculdades, universidades, campus universitários, estabelecimentos de ensino públicos e privados, da rede municipal, estadual e federal situadas no município.

Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos universitários e de ensino previstos no ‘caput’ deste artigo.

Art.5º - Os eventos realizados a céu aberto ou em recinto fechado, tais como shows, festivais, feiras e bailes, onde houver a comercialização de bebida alcoólica, somente terão alvará concedido desde que comprovem a oferta de segurança aos seus usuários através de funcionários específicos para tal fim, que atendam as normas ambientais quanto à poluição sonora, que atendam as normas sanitárias através de laudo de vistoria da Vigilância Sanitária, além de normas de segurança através de laudo de vistoria do corpo de bombeiros.

Art.6º - O descumprimento às vedações previstas no parágrafo único do art.4º e no art.5º desta lei, resultarão em multa de 100 (cem) URT – Unidade Referencial de Toledo ao responsável, seja pessoa física, jurídica ou organizador do evento.


Art.7º - Todos os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica no município ficam obrigados a fixar em local visível ao público, alvará de licença contendo o horário de seu funcionamento, laudo de vistoria da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros, quando for o caso, número do disque-denúncia, além de aviso de advertência quanto à proibição de vendas de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.


Art. 8º - As penalidades administrativas previstas no art.3º e 6º desta lei serão aplicadas pelos Departamentos de Fiscalização e Fazendário Municipal, devendo ser obedecidos os princípios da ampla defesa e contraditório, cujas multas serão revertidas em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º - A fiscalização desta lei será exercida pelos Departamentos de Fiscalização e Fazendário Municipal, Guarda Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Vigilância Sanitária e Conselho Tutelar, os quais poderão solicitar auxílio de todos os órgãos da Administração Municipal e de Segurança Pública do Estado.

Art. 10º – As demais providências necessárias para atender ao disposto nesta lei, serão regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - Fica o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança, autorizado a criar um Disque-Denúncia 24:00 horas vinculado a Ouvidoria Municipal para receber reclamações e denúncias envolvendo os estabelecimentos irregulares.


Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo que as penalidades administrativas previstas em seu art.3º e 6º somente serão aplicadas 30(trinta) dias após o início de sua vigência, período em que os Poderes Legislativo e Executivo promoverão ampla divulgação de suas normas.


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